A organização
Organização não governamental
FINANÇAS
A Simabo leva a sua responsabilidade financeira a sério e acredita na supervisão meticulosa dos fundos que os nossos doadores nos confiam.
Dependemos totalmente da generosidade de particulares e fundações para disponibilizar os valiosos recursos necessários para concretizar o nosso trabalho.
Por LaWS
Art. 1
É constituída uma associação apartidária denominada “SI MA BÔ – Associação para a proteção dos animais e do ambiente – Organização sem fins lucrativos de utilidade social”, abreviadamente “Simabo – Onlus” (a “Associação”).
Art. 2
A Associação tem sede em Borgoratto (AL), via Alessandria 26, podendo abrir sedes secundárias em Itália e no estrangeiro.
Art. 3
O objetivo da Associação é melhorar as condições de vida da população das ilhas de Cabo Verde. Em particular, reduzindo o risco de transmissão de doenças parasitárias através da diminuição do número de animais errantes por meio de campanhas de esterilização/castração, envolvendo também a população em atividades de cuidados profiláticos antiparasitários e tratando animais portadores de doenças. A Associação visa igualmente angariar fundos a utilizar na realização das suas atividades nas ilhas de Cabo Verde.
Para atingir o seu objetivo, a Associação pode:
- Organizar e promover conferências, mesas-redondas, workshops, aulas educativas e eventos
- Promover e criar diretamente publicações e materiais audiovisuais de todo o tipo
- Fomentar o estudo, a investigação e a assistência no seu campo de atividade e noutros campos semelhantes e relacionados
- Preparar, promover e publicar, direta ou indiretamente, livros, textos, folhetos, boletins informativos e inquéritos
- Tomar a iniciativa de fomentar e incentivar quaisquer ações públicas ou privadas destinadas a alcançar os objetivos da Associação, quer gerindo-as diretamente quer através de terceiros
- Instituir bolsas de estudo, prémios e distinções
- Coordenar as suas atividades com as de outras organizações, ou de investigadores individuais, a nível nacional e internacional
- Cooperar com ou aderir a quaisquer organismos, movimentos e associações públicos, privados, locais, nacionais ou internacionais com os quais partilhe objetivos institucionais.
A Associação não pode exercer atividades diferentes das suas atividades institucionais acima referidas, que tenham fins exclusivamente caritativos, com exceção das atividades diretamente relacionadas, acessórias ou integradoras dessas atividades institucionais, nos termos das condições e limites do art. 10, n.º 5, do Decreto Legislativo n.º 460 de 4 de dezembro de 1997 e respetivas alterações e aditamentos posteriores. A Associação é uma organização sem fins lucrativos.
ASSOCIAÇÃO
Art. 4
São membros da Associação, para além dos membros fundadores que assinaram a escritura de constituição, todas as pessoas singulares e coletivas, associações ou organizações, que partilhem expressamente os objetivos da associação.
Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a aceitação ou não dos pedidos de admissão.
Os membros devem pagar quotas anuais e quaisquer outras contribuições exigidas pelo Conselho de Administração.
Os membros são obrigados a cumprir os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações aprovadas pelos órgãos da Associação.
As quotas e contribuições não são transmissíveis, exceto por transmissão por morte, e não podem ser reembolsadas.
Art. 5
A qualidade de membro tem duração por tempo indeterminado.
Os membros deixam de pertencer à Associação por morte, demissão ou exclusão.
Um membro pode retirar-se a qualquer momento, mediante comunicação escrita de renúncia ao Conselho de Administração, com efeitos imediatos.
A exclusão será declarada pelo Conselho de Administração mediante deliberação contra o membro, indicando os respetivos fundamentos:
- falta de participação na vida da associação ou conduta contrária aos objetivos da associação;
- falta de pagamento, total ou parcial, da quota de associado e de quaisquer outros encargos exigidos pelo Conselho de Administração e/ou pela Assembleia Geral de membros para a prossecução do fim social;
- incumprimento dos deveres a cargo dos membros ou dos compromissos assumidos perante a Associação.
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6
A Associação tem os seguintes órgãos:
- Assembleia Geral de membros
- Conselho de Administração
- Presidente
- Vice-Presidente
- Presidente Honorário
- Conselho Fiscal
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 7
A Assembleia Geral é constituída por todos os membros. A Assembleia é convocada pelo Presidente. A Assembleia tem quórum e pode deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria de votos. Em segunda convocatória, a Assembleia pode deliberar validamente qualquer que seja o número de membros presentes e votantes, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
No entanto, para deliberações relativas a alterações aos Estatutos, será necessário o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes.
A Assembleia Geral será convocada pelo menos uma vez por ano. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
- a aprovação do orçamento e das demonstrações financeiras
- a nomeação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal
- a aprovação e as alterações aos Estatutos e a quaisquer regulamentos
- quaisquer outros assuntos submetidos pelo Conselho de Administração.
Os membros e outros participantes maiores de idade terão direito de voto para a aprovação e alteração dos Estatutos e regulamentos e para a nomeação do Conselho de Administração da Associação.
As deliberações aprovadas pela Assembleia Geral serão registadas na respetiva ata
Art. 8
A assembleia geral será convocada pelo Presidente, pelo menos oito dias antes da data marcada para a reunião, por aviso escrito de convocatória enviado por carta, ou por fax, ou por e-mail, com o consentimento dos interessados.
Em casos urgentes, a reunião pode ser convocada por telegrama pelo menos dois dias antes da data marcada para a reunião. Cada membro tem direito a um voto. Cada membro pode dar procuração a outro membro. No entanto, um membro não pode aceitar mais do que uma procuração.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9
A Associação será gerida por um Conselho de Administração nomeado pela Assembleia Geral. O Conselho será composto por três a cinco membros escolhidos de entre os restantes membros, que exercerão funções por cinco anos e, em qualquer caso, até serem substituídos.
Se um ou mais membros do Conselho de Administração cessarem funções durante o seu mandato, o Conselho de Administração cooptará outros membros para substituir os membros cessantes; os membros cooptados exercerão funções até à próxima Assembleia Geral, que poderá confirmar a sua nomeação até ao termo do mandato do Conselho de Administração que os cooptou.
Se a maioria dos seus membros cessar funções, o Conselho de Administração será considerado demitido.
Art. 10
O Conselho de Administração terá todos os poderes para a prática de atos de gestão corrente e extraordinária da Associação, exceto os poderes atribuídos por lei ou pelos Estatutos à Assembleia Geral.
O Conselho de Administração gerirá as atividades da associação e decidirá sobre a afetação de lucros e excedentes em conformidade com o objetivo da Associação.
O Conselho de Administração pode confiar a membros ou a terceiros tarefas, especificando os respetivos deveres e qualquer reembolso de despesas e/ou remuneração. Pode também delegar alguns dos seus poderes a um ou mais membros do Conselho. Além disso, pode elaborar regulamentos para reger a atividade da Associação. Esses regulamentos serão submetidos à Assembleia Geral para aprovação.
O Conselho de Administração nomeará, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente. Reunirá pelo menos duas vezes por ano: até 31 de maio e até 30 de novembro de cada ano, a fim de elaborar e submeter à Assembleia Geral para aprovação, respetivamente, as demonstrações financeiras do ano anterior e o orçamento do ano seguinte.
Uma cópia das demonstrações financeiras estará disponível para consulta pelos membros na sede da Associação durante os quinze dias anteriores à Assembleia Geral e até à sua aprovação.
A reunião do Conselho de Administração será convocada com pelo menos oito dias de antecedência, por aviso escrito de convocatória enviado por carta, ou por fax, ou por e-mail, com o consentimento dos interessados. Em casos urgentes, o aviso de convocatória pode ser enviado por telegrama pelo menos dois dias antes da data marcada para a reunião.
Presidente
Art. 11
O Presidente, e, na sua ausência ou impedimento, o Vice-Presidente, é o representante legal da Associação perante terceiros e em juízo e executará as decisões do Conselho de Administração.
Presidente Honorário
Art. 12
A Assembleia Geral pode nomear, de entre os membros, um Presidente Honorário, por méritos especiais que promovam os fins da Associação. O Presidente Honorário não representa a Associação e não tem poderes. Pode assistir, sem direito de voto, às reuniões do Conselho de Administração.
CONSELHO FISCAL
Art. 13
A Assembleia Geral pode nomear um conselho fiscal composto por três membros efetivos e dois suplentes, escolhidos entre pessoas com qualificações profissionais adequadas, que exercerão funções por três anos e poderão ser reconduzidos.
Capital
Art. 14
O património da Associação é constituído por:
- capital inicial de 200 EUR
- quotas e quaisquer contribuições voluntárias dos membros que possam ser solicitadas com base nas necessidades e nos requisitos de funcionamento da Associação
- subsídios de entidades públicas e de outras pessoas singulares e coletivas
- quaisquer donativos, subsídios, legados
- quaisquer receitas provenientes de serviços prestados pela Associação.
ORÇAMENTO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 15
O exercício financeiro começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
Orçamento: o orçamento contém as receitas e despesas orçamentadas, tal como previstas e classificadas detalhadamente de acordo com o âmbito e a natureza, relativas ao exercício financeiro seguinte. É elaborado pelo Conselho de Administração e deve ser aprovado pela Assembleia Geral antes de 31 de dezembro de cada ano.
Demonstrações financeiras: as demonstrações financeiras mostram a situação económica e financeira, com detalhe das receitas e despesas relativas ao exercício financeiro. Devem ser submetidas à Assembleia Geral para aprovação até 30 de junho de cada ano e devem ser depositadas na sede social quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
Os lucros ou excedentes de exploração, bem como fundos, reservas ou capital, não serão distribuídos, nem sequer indiretamente, durante a vigência da Associação, salvo se a afetação ou distribuição for exigida por lei ou efetuada a favor de outras organizações sem fins lucrativos que tenham, por lei ou pelos seus Estatutos ou regulamentos, a mesma natureza e finalidade.
Dissolução
Art. 16
A Associação será dissolvida, de acordo com os procedimentos previstos no art. 27 do código civil:
- quando o seu património for insuficiente para atingir os seus objetivos
- por qualquer outro motivo previsto no art. 27 do código civil
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará transferir o património remanescente para outra associação com fins semelhantes ou em benefício de serviços de utilidade pública, após consulta do órgão de controlo previsto no art. 190, n.º 3, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n.º 662, salvo se a lei dispuser de outro modo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17
Quaisquer matérias não abrangidas por estes Estatutos serão regidas pelas disposições do Código Civil e por quaisquer leis aplicáveis.